quarta-feira, 19 de maio de 2010

Lei 12.234 de 05 de maio de 2010

Entrou em vigor no dia 06 de maio a Lei 12.234 de 2010 que altera os seguintes dispositivos do Código Penal: artigo 109, inciso VI e artigo 110, § 1º. E, ainda, revoga o §2º do mesmo diploma legal.
A lei aumentou o prazo prescricional mínimo do Código Penal para três anos, o qual era de dois anos se o máximo da pena é inferior a um ano.
Assim, houve alteraçãó não só na prescrição da pretensão punitiva, mas também na prescrição da pretensão executória.
Outra alteração diz respeito a extinção da possibilidade de a prescrição retroativa ocorrer entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tendo por base a pena aplicada na sentença com trânsito em julgado para a acusação, ou seja, caiu uma possibilidade (de duas) de ocorrer a prescrição retroativa.
Essa alteração interfere, também, na prescrição virtual, aquela com base na pena que projetada seria a aplicada na sentença.
Frisa-se que a prescrição virtual, ou em perspectiva não é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, verifica-se que se trata de "novatio legis in pejus", ou seja, não é uma norma mais benéfica ao acusado, devendo, portanto, ser aplicada somente aos crimes cometidos após a sua entrada em vigor, após 06 de maio de 2010.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

STJ edital novas súmulas sobre Direito Penal

O STJ editou sete súmulas em matéria penal recentemente, sendo que a maioria delas visa sobre a individualização da pena, tema recorrente e de grande importância no cenário do Direito Penal Brasileiro.
A Súmula 438 pacifica o entendimento de que não é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva, independentemente de sorte ou existência de processo penal.
Tal súmula visa acalmar a divergência existente nos Tribunais Brasileiros sobre a possibilidade de se declarar extinta a punibilidade durante o processo penal com base em uma pena hipotética (aquela que provavelmente seria aplicada ao final da ação penal).
O entendimento sumulado contraria muitas decisões que já vinham sendo prolatadas no sentido de tal possibilidade, inclusive de Magistrados Gaúchos.
A Súmula 439 pacifica o entendimento de que a realização do exame criminológico poderá ser determinada pelo Juiz, desde que em decisão motivada do Juiz.
A necessidade de realização do exame criminológico vinha sendo debatida no meio jurídico, principalmente na defesa de críticas da imprensa que questionava os casos de progressão e, depois, reincidência. Casos recentes trouxeram novamente a discussão para os debates acadêmicos, onde surgiu a dúvida sobre a necessidade ou não de o juiz buscar uma opinião interdisciplinar antes de decidir sobre a progressão do regime prisional.
A súmula 440 veda o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, com base apenas na gravidade do delito.
Esse entendimento vem em consonância com o entendimento já sumulado pelo STF, conforme redação da súmula 718 do Supremo.
Em sendo as circunstancias judiciais favoráveis e a pena tendo sido fixada no mínimo legal ou dentro dos parâmetros legais para a definição daquele regime menos gravoso, decisão em sentido diferente constitui constrangimento ilegal.
A súmula 441 prevê que o cometimento de falta grave durante a execução da pena não impede a concessão do benefício do livramento condicional, previsto no artigo 83 do Código Penal. A discussão sobre tal possibilidade existia porque havia quem entendesse que em sendo a falta grave óbice para a progressão de regime, porque implica em nova definição e data base, influenciaria também nos pedidos de concessão de livramento condicional.
Ocorre que a lei não impõe como óbice para a concessão do livramento condicional o fato de o apenado ter cometido falta grave, motivo pelo qual não há que ser entendido desta forma.
A súmula 442 impede que seja aplicada a majorante do crime de roubo, prevista no §2º do artigo 157 do CP no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
Entende o Tribunal que como não existe paralelismo entre os incisos I, II, III e IV do §4º do artigo 155 e os incisos do §2º do artigo 157, todos do CP, motivo pelo qual não há que se imprimir uma reprimenda mais grave.
A súmula 443 prevê que o aumento consistente na majorante prevista no §2º do artigo 157 do CP exige fundamentação concreta nos casos em que o aumento seja superior a 1/3 (aumento mínimo) previsto naquele dispositivo.
O entendimento rpevê que o aumento se dê com base em circunstancias concretas existentes no processo e não com base em fundamentação generalizada, em abstrato.
A súmula 444 impede que ações penais em andamento e inquéritos policiais sejam utilizados como maus antecedentes na fixação da pena base. Esse entendimento já era adotado pela corrente majoritária no Direito Penal e é, certamente, a mais acertada.
Não há que se falar em maus antecedentes, uma vez que não se tem nem mesmo sentença condenatória, entendimento diverso seria injusto e prejudicial ao réu.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

LANÇAMENTO DO VIDEO CPI SISTEMA CARCERÁRIO

Ontem estive no lançamento do vídeo sobre a CPI do Sistema Carcerário que se realizou na CESMA (Cooperativa dos Estudantes de Santa Maria). O Deputado Federal Paulo Pimenta apresentou o vídeo e depois fez suas considerações sobre os dados obtidos com o trabalho. Também, foi realizado um debate, contando com a participação do Juiz Dr. Leandro Sassi, o qual fez uma explanação muito realista da situação atual do sistema carcerário.
É impressionante o que consta no relato da CPI, demonstrando que nosso país apresenta um quadro crítico e triste sobre o sistema prisional, infringindo todos os direitos fundamentais e violando drasticamente o princípio da dignidade da pessoa humana.
Também, impressiona que ainda se pense, nesse país, que é possível solucionar (abrandar) o problema da criminalidade com leis mais severas e com um alto número de mandados de prisão, quando na verdade o sistema há muito tempo já faliu, requerendo uma reforma urgente.
Não há que se falar em “culpa do Direito Penal” pelos altos índices de criminalidade, pois esses “índices” na verdade não representam o fracasso do Direito Penal, nem do Juiz de Direito, nem da Polícia, representam sim, o nosso fracasso enquanto sociedade, incapaz de compreender a urgência de uma reforma. Sociedade esta que critica o Judiciário sem compreender a complexidade da criminalidade enquanto problema social.
Solidariedade: direito fundamental ou dever de responsabilidade social?

Em lendo as notícias sobre os tremores de terra no Chile, e os danos causados por esses eventos, passamos a nos perguntar (e até nos atormentar) sobre o “dever” ou não de ajudarmos as pessoas que são atingidas e tem suas vidas praticamente destruídas.
As informações que se tem apontam que serão necessários cerca de 30 bilhões para reconstruir o país e que cerca de 2 milhões de pessoas foram atingidas, restando muitos mortos. Trata-se, sem dúvida, de uma tragédia assustadora.
Essas notícias são de repercussão mundial e, por isso, inevitáveis de serem comentadas, forçando uma reflexão sobre o papel de cada ser humano no planeta e sobre a condição de cidadão do mundo. Sim, porque hoje não se fala mais em limites de fronteiras, como se os problemas do outro lado da linha (geográfica) fossem problemas do desconhecido estrangeiro e não de todos. Daí surge o questionamento: ser solidário é direito fundamental de terceira dimensão (conforme ensinamentos teóricos) ou responsabilidade social (diante da aproximação e interdependência dos povos)?
Contemporaneamente, se fala, no âmbito do Direito Constitucional, sobre o constitucionalismo do porvir ou do futuro o qual propõe o aperfeiçoamento de um conjunto de idéias baseadas, principalmente, na solidariedade, buscando afirmar o princípio da igualdade entre os povos.
Entretanto, é bom afirmar que a solidariedade não é uma idéia nova, pois a própria Revolução Francesa trouxe em sua contextualização a fraternidade, talvez como uma previsão da evolução da sociedade e a necessidade da afirmação dos direitos fundamentais.
A solidariedade é apontada como um direito fundamental de terceira dimensão (ou geração) pela doutrina constitucionalista, ainda passível de concretização e de conscientização de sua importância nestes tempos de globalização e evolução tecnológica.
Ocorre que é possível afirmar que tanto quanto um direito fundamental, por parte daquele que necessita de uma ajuda humanitária, é também um dever, não somente para afagar a consciência e possibilitar um sono tranqüilo, mas para fazer valer essa nova condição de cidadão do mundo, a qual nos obriga a ver o estrangeiro como um conterrâneo e sua dignidade como responsabilidade social.

Camila M. Umpierre
Professora do Curso de Direito (FAMES e UNIFRA) e Coordenadora da Cátedra de Direitos Humanos da Fames.
O CUSTO DA DEMOCRACIA


As recentes notícias sobre os gastos excessivos e a conduta espantosa dos Senadores da República despertou no povo brasileiro um questionamento: qual o custo da Democracia?
A Constituição Federal de 1988 instituiu o Estado Democrático de Direito e a Democracia, no Brasil, por ser representativa será exercida através de pessoas eleitas as quais atuarão em nome do povo e para o povo. Para que se faça valer os dogmas Constitucionais existe a previsão de todo um processo de escolha desses representantes, processo esse que é legitimado através do voto, o qual se discute se é direito ou obrigação.
O voto permite que o povo eleja toda a composição do Poder Legislativo, Câmara dos Deputados e Senado Federal, instituição encarregada de votar e aprovar projetos de lei que repercutirão na vida de todos os brasileiros.
Ocorre que o Senado está enfrentando uma série de acusações, gastos e mais gastos, favorecimento a conhecidos e parentes, sigilo de atos que deveriam ser públicos, surpreendendo e entristecendo o povo brasileiro, o qual tem o direito de questionar, quanto custa manter o Estado Democrático de Direito?
A resposta para tal questionamento não causa espanto, Democracia se faz com participação, transparência e seriedade, mas não só isso, principalmente, capacidade de recusar os “benefícios indevidos” que os cargos eletivos oferecem e determinar-se a cumprir seu papel de representante, pois tão almejado cargo não tem função de enriquecimento, mas sim de honrar os objetivos da República Federativa do Brasil, entre os quais “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I, da CF/88).
Portanto, é preciso esclarecer: não são as normas Constitucionais que estabelecem tais privilégios, são os homens que se corrompem por eles, esquecendo-se que muitos vivem com tão pouco nesse país que deveriam sentir vergonha em privar tais pessoas de um pouco mais para satisfazer seus luxos sem valor Democrático.

Camila M. Umpierre – professora dos Cursos de Direito da Fames e da Unifra.