quarta-feira, 19 de maio de 2010

Lei 12.234 de 05 de maio de 2010

Entrou em vigor no dia 06 de maio a Lei 12.234 de 2010 que altera os seguintes dispositivos do Código Penal: artigo 109, inciso VI e artigo 110, § 1º. E, ainda, revoga o §2º do mesmo diploma legal.
A lei aumentou o prazo prescricional mínimo do Código Penal para três anos, o qual era de dois anos se o máximo da pena é inferior a um ano.
Assim, houve alteraçãó não só na prescrição da pretensão punitiva, mas também na prescrição da pretensão executória.
Outra alteração diz respeito a extinção da possibilidade de a prescrição retroativa ocorrer entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tendo por base a pena aplicada na sentença com trânsito em julgado para a acusação, ou seja, caiu uma possibilidade (de duas) de ocorrer a prescrição retroativa.
Essa alteração interfere, também, na prescrição virtual, aquela com base na pena que projetada seria a aplicada na sentença.
Frisa-se que a prescrição virtual, ou em perspectiva não é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, verifica-se que se trata de "novatio legis in pejus", ou seja, não é uma norma mais benéfica ao acusado, devendo, portanto, ser aplicada somente aos crimes cometidos após a sua entrada em vigor, após 06 de maio de 2010.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

STJ edital novas súmulas sobre Direito Penal

O STJ editou sete súmulas em matéria penal recentemente, sendo que a maioria delas visa sobre a individualização da pena, tema recorrente e de grande importância no cenário do Direito Penal Brasileiro.
A Súmula 438 pacifica o entendimento de que não é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva, independentemente de sorte ou existência de processo penal.
Tal súmula visa acalmar a divergência existente nos Tribunais Brasileiros sobre a possibilidade de se declarar extinta a punibilidade durante o processo penal com base em uma pena hipotética (aquela que provavelmente seria aplicada ao final da ação penal).
O entendimento sumulado contraria muitas decisões que já vinham sendo prolatadas no sentido de tal possibilidade, inclusive de Magistrados Gaúchos.
A Súmula 439 pacifica o entendimento de que a realização do exame criminológico poderá ser determinada pelo Juiz, desde que em decisão motivada do Juiz.
A necessidade de realização do exame criminológico vinha sendo debatida no meio jurídico, principalmente na defesa de críticas da imprensa que questionava os casos de progressão e, depois, reincidência. Casos recentes trouxeram novamente a discussão para os debates acadêmicos, onde surgiu a dúvida sobre a necessidade ou não de o juiz buscar uma opinião interdisciplinar antes de decidir sobre a progressão do regime prisional.
A súmula 440 veda o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, com base apenas na gravidade do delito.
Esse entendimento vem em consonância com o entendimento já sumulado pelo STF, conforme redação da súmula 718 do Supremo.
Em sendo as circunstancias judiciais favoráveis e a pena tendo sido fixada no mínimo legal ou dentro dos parâmetros legais para a definição daquele regime menos gravoso, decisão em sentido diferente constitui constrangimento ilegal.
A súmula 441 prevê que o cometimento de falta grave durante a execução da pena não impede a concessão do benefício do livramento condicional, previsto no artigo 83 do Código Penal. A discussão sobre tal possibilidade existia porque havia quem entendesse que em sendo a falta grave óbice para a progressão de regime, porque implica em nova definição e data base, influenciaria também nos pedidos de concessão de livramento condicional.
Ocorre que a lei não impõe como óbice para a concessão do livramento condicional o fato de o apenado ter cometido falta grave, motivo pelo qual não há que ser entendido desta forma.
A súmula 442 impede que seja aplicada a majorante do crime de roubo, prevista no §2º do artigo 157 do CP no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
Entende o Tribunal que como não existe paralelismo entre os incisos I, II, III e IV do §4º do artigo 155 e os incisos do §2º do artigo 157, todos do CP, motivo pelo qual não há que se imprimir uma reprimenda mais grave.
A súmula 443 prevê que o aumento consistente na majorante prevista no §2º do artigo 157 do CP exige fundamentação concreta nos casos em que o aumento seja superior a 1/3 (aumento mínimo) previsto naquele dispositivo.
O entendimento rpevê que o aumento se dê com base em circunstancias concretas existentes no processo e não com base em fundamentação generalizada, em abstrato.
A súmula 444 impede que ações penais em andamento e inquéritos policiais sejam utilizados como maus antecedentes na fixação da pena base. Esse entendimento já era adotado pela corrente majoritária no Direito Penal e é, certamente, a mais acertada.
Não há que se falar em maus antecedentes, uma vez que não se tem nem mesmo sentença condenatória, entendimento diverso seria injusto e prejudicial ao réu.